quinta-feira, 28 março, 2024
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STF proíbe peritos de MT de portarem armas de fogo

Os peritos criminais e papiloscopistas não podem mais portar armas de fogo fora de seu ambiente de trabalho e suas carteiras de identidade funcionais onde constavam as expressões “livre porte de arma” perderão a validade. É o que decidiu o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), na terça-feira (11).

Ele acatou parcialmente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) depois que o Tribunal de Justiça (TJ) de Mato Grosso, por sua vez, deu provimento a um mandado de segurança interposto pela categoria em 2012, contra ato do então secretário de Segurança Pública, Diógenes Curado Filho, que invalidou os documentos.

Conforme o texto do entendimento definitivo, publicado pela corte máxima nesta quinta-feira (13), o objeto do agravo era a decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do TJ, no qual consta textualmente que, estando a Lei Estadual nº 8.321/2005 em pleno vigor, “não há que se proibir que os peritos criminais do Estado de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições, tenham o direito de obtenção da licença para portar armas, observadas as cautelas da lei”.

Enquanto a representação dos funcionários públicos mato-grossenses buscava fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, a Procuradoria da República alegava violação aos artigos 22, I e XXI, 25 e 97, todos da CF, sustentando a inconstitucionalidade da permissão por violar competência privativa da União para legislar sobre direito penal e organização de material bélico.

Assim, devido ao conflito de ideias que chegou ao gabinete do ministro Barroso da parte da procuradoria e da corte mato-grossense, ele decidira sobrestar o processo até que a ministra relatora Cármen Lúcia pacificasse a questão do “pacotão das ADIs” movidas por diversos estados sob um único tema maior geral: a invasão e usurpação de competência das constituições estaduais sobre a Constituição Federal.

“Determinei o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento da ADI 5.010/MT, Relª. Minª. Cármen Lúcia. Tendo em vista o julgamento do referido paradigma, afasto o sobrestamento e passo a análise do recurso. O recurso merece ser provido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.010/MT, Relª. Ministra Cármen Lúcia, assentou que a Lei mato-Grossense nº 8.321/2005 invadiu a competência da União ao tratar sobre porte de armas. Em seu voto, a relatora destacou que esta Corte possui o entendimento no sentido de que a concessão de porte de arma afeta, diretamente, a segurança pública nacionalmente considerada, a justificar a prevalência do interesse geral sobre o que poderia consistir interesse prioritariamente regional ou local”, escreveu Barroso.

Segundo o entendimento do relator, a parte a que ele deu provimento assegura direito à carteira funcional de identificação dos servidores estaduais porque sua fundamentação jurídica está em harmonia com a constituição, menos quanto ao uso das expressões ‘livre porte de arma’ e ‘livre porte de arma e’ contidas no parágrafo único do artigo 18 da lei mato-grossense número 8.321/2005, consideradas por ele inconstitucionais, conforme o pedido da PGR. “Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, afasto o sobrestamento para dar provimento ao recurso e denegar a segurança pleiteada. Publique-se”, encerrou a questão.

QUESTÃO LONGA

Autor da ADI, o ex-procurador-geral da República Roberto Gurgel recorreu ao STF em 2015 para anular trecho da lei de Mato Grosso que permitia a todos os servidores da carreira de profissionais da Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec) portar armas de fogo. Ele sempre entendeu que esse tipo de matéria não poderia ser tratada em âmbito de lei estadual.

O objetivo era anular o artigo 18 da Lei 8.321, de 2005, que prevê que, ao ingressar no serviço público, servidores da Politec teriam direito à carteira profissional onde, de acordo com o parágrafo único do dispositivo, iria constar no documento a permissão ao porte de arma e franco acesso aos locais de fiscalização da polícia e até mesmo para dar apoio e “auxílio necessário” para desempenho de suas funções.

A Politec é composta de 437 profissionais e é submetida à Secretaria de Segurança Pública (Sesp). O titular da Sesp em 2015, Diógenes Curado Filho, concomitantemente à ação da PGR no STF, determinou a invalidez das carteiras. Os servidores sempre alegaram que estarem desarmados afetaria a segurança de profissionais peritos e técnicos de necropsia porque estes frequentam locais de crimes, da mesma forma que os papiloscopistas.

Em março do ano passado, o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública, deferiu liminar que autorizava médicos, odontologistas peritos e os profissionais técnicos da Politec a portarem armas de fogo.

O magistrado dava provimento a um mandado de segurança interposto por dez servidores que solicitavam a expedição de carteira funcional que permitia porte de arma e trazia as tais inscrições citadas em duas ocasiões neste texto. A Procuradoria-Geral do Estado considerou a autorização como inconstitucional.

Esses dez servidores pediam concessão de liminar para que fosse determinada a emissão de suas “carteiras funcionais com livre porte de arma para desempenho de suas funções”.

Esse pedido fora autorizado porque Soares de Carvalho avaliou que “a Lei 8.321/2005 que dispõe sobre a criação da carreira dos profissionais da Politec autoriza o porte de arma por parte dos servidores estaduais daquela instituição. Outrossim, a Lei ainda permanece em vigor não cabendo a negativa da concessão do porte de arma aos impetrantes sob a fundamentação de sua suposta inconstitucionalidade”.

A partir da resolução da questão por parte do STF, a decisão de primeira instância perde sua validade.

 

Fonte: Rodivaldo Ribeiro – Foto: reprodução/internet/illustração

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