sexta-feira, 26 abril, 2024
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COVID-19: Ministério Público e Defensoria acionam justiça pedindo fechamento de serviços não essenciais em Alta Floresta

O Ministério Público e a Defensoria Pública de Alta Floresta entraram com ação civil pública com pedido de tutela de urgência proposta em desfavor do município de Alta Floresta, o processo tem númeração 1002543-57.2020.8.11.0007.

Alegam que há uma situação de emergência de saúde pública global em virtude do COVID-19, inclusive, tendo a OMS declarado estado pandêmico. Citaram os sintomas, características do vírus e as precauções que se deve tomar para evitar a disseminação do vírus, em especial, a adoção de medidas de isolamento social, como forma mais eficaz de disseminação do coronavírus.

Na ação destacam que atuais medidas tomadas pelo município não são apropriadas para o combate à pandemia, o decreto municipal de n° 096/2020 flexibilizou o comércio local, tendo como medida principal o toque de recolher a partir das 21h, sem adotar outras medidas, como o fechamento de atividades não essenciais, bem como não tomou providências acerca de eventos que possam culminar em aglomerações de pessoas, como o exemplo de cultos e celebrações religiosas, diz a ação.

A Defensoria e o Ministério Público argumentam que o município não fiscaliza de forma adequada o comércio local, vez que sua estrutura para tanto é precária e com a flexibilização e reabertura do comércio local a fiscalização se tornou ainda menos eficiente, gerando um potencial de descumprimento das medidas por parte dos estabelecimentos comerciais. 

Relatam que a estrutura básica de saúde municipal não é suficiente para atender uma alta demanda, e na hipótese dos casos de coronavírus sejam exponencialmente aumentados o município não teria condições de gerir a situação, podendo até mesmo chegar ao colapso. 

Diante disso, entendem que apenas uma medida com maior ênfase no isolamento social poderia evitar ainda mais complicações para a saúde comunitária.

Na ação pedem para afastar as medidas de flexibilização de isolamento social (art. 4º, parágrafo único, da Lei Municipal n° 2.561/2020).

O parágrafo único citado autorizou o funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes e similares,  além disso, autorizou funcionamento de feiras, academias e a realização de missas,  cultos  e celebrações religiosas.

A ação ainda pede que o município no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, elaborar nota técnica e protocolo de funcionamento, quanto ao funcionamento de atividades não essenciais; forçar  que o município antes de tomar qualquer medida de prevenção ao combate do coronavírus elabore e publique nota técnica pela autoridade sanitária local, melhoramento da estrutura de fiscalização municipal das medidas, publicar no site da prefeitura municipal e informe nos autos a quantidade de autos de infrações lavrados em relação à fiscalização do município. 

No mérito, os requerentes pugnaram pela procedência da demanda e que o município seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser revertida em favor do Fundo Municipal de Saúde, mais multa diária de R$ 10 mil por descumprimento eventual da possível liminar.

O juiz Tiberio de Lucena Batista, em seu despacho destacou que é necessária a manifestação do município de Alta Floresta em relação aos fatos, sobretudo em razão da urgência e importância do caso, para melhor apreciar o “pedido de Tutela de urgência – liminar” da parte-autora.

 Acrescentou que o município deve ser intimado por Oficial de Justiça.

“Ante o exposto, neste momento, POSTERGO a análise da tutela de urgência para momento ulterior à manifestação da Fazenda Pública, o que deve ocorrer em 72 (setenta e duas) horas.

Deve ficar bem claro que, embora recebida a Inicial, não se promoverá a citação neste momento, considerando o fracionamento das etapas procedimentais em casos de tutela antecipada contra a Fazenda Pública”. 

“INTIME-SE o requerido, Município de Alta Floresta, através de seu representante legal, Prefeito Municipal, para, em 72 horas a contar da intimação, manifestar-se sobre o pedido relacionado à tutela antecipada”.
 

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