quinta-feira, 28 março, 2024
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AMM orienta municípios sobre aplicação dos recursos da cessão onerosa

O repasse dos recursos da cessão onerosa do bônus de assinatura do pré-sal está previsto para o dia 30 de dezembro e para informar os prefeitos sobre a aplicação correta dos recursos,  a  Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM elaborou  um guia de orientações que poderá ser utilizado pelos gestores. As prefeituras de Mato Grosso receberão R$ 95,6 milhões, cuja distribuição seguirá o critério populacional, o mesmo utilizado para a transferência do FPM.

De acordo com o documento, elaborado pela equipe técnica da AMM, os municípios poderão utilizar os recursos, de forma alternada, com despesas previdenciárias e/ou com investimentos. Confirma abaixo as orientações:

Assunto: orientações acerca da destinação e do registro contábil da receita “ cessão onerosa do bônus de assinatura do pré-sal” para municípios.

  1.       O presente estudo tem por objeto orientar a recepção e a contabilização dos recursos que serão repassados aos Municípios por força da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 de acordo com o estabelecido pela Lei Federal nº 13.885, de 17 de outubro de 2019 – CESSÃO ONEROSA DO BÔNUS DE ASSINATURA DO PRÉ-SAL.

CONTEXTUALIZAÇÃO

A Lei nº 1276/2010 autoriza a União a ceder onerosamente à Petrobrás Petróleo Brasileiro S.A – Petrobrás, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. De acordo com a lei, o contrato de cessão limita a extração de petróleo a cinco bilhões de barris. Durante a exploração foi identificado um volume excedente de óleo em áreas do Pré-Sal, chamado “excedente da cessão onerosa”. Pelo direito de exploração, as empresas devem pagar um Bônus de Assinatura, que deve ser repartido entre Estados, Distrito Federal e Municípios conforme critérios estabelecidos na Lei nº 13.885/2019. No último dia 06 de novembro de 2019 a Agência Nacional de Petróleo – ANP, realizou o leilão do excedente da cessão onerosa, com uma arrecadação de R$ 69,96 bilhões. (Nota Técnica SEI nº 11490/2019/ME).

Para maior compreensão a Associação Matogrossense dos Municípios – AMM, com base na orientação da Confederação Nacional de Municípios – CNM e principalmente na Nota Técnica do Ministério da Economia – ME em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional – STN, NT/SEI nº 11490/2019/ME, orienta como segue:

2.1.   Qual o critério de distribuição?

O critério de distribuição da receita cessão onerosa é populacional, o mesmo utilizado para o FPM.

2.2.   Onde o recurso da cessão onerosa será depositado?

O recurso será depositado diretamente pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) em conta bancária    específica aberta pelo próprio agente bancário (Banco do Brasil) em nome da prefeitura, a qual deverá conter nomenclatura que indique a origem do recurso proveniente da cessão onerosa.

2.3.   Como a prefeitura terá acesso à conta?

O acesso à conta será automaticamente liberado pelo gerente da instituição bancária tão logo o crédito seja feito, sob a responsabilidade do ordenador de despesa municipal (prefeito) que, por delegação, também liberará a movimentação ao servidor tesoureiro do município por meio do acesso individual utilizando-se da sua assinatura digital (token).

2.4.   De que forma os Municípios poderão usar o recurso da cessão onerosa?

Em conformidade com 3º do art.1º da Lei nº 13.885/2019, os municípios poderão utilizar estes recursos, de forma alternada, com despesas PREVIDENCIÁRIAS e ou com INVESTIMENTOS. Dentre as despesas PREVIDENCIÁRIAS estão:

–        Criação de reservas financeiras específicas para pagamento das despesas previdenciárias com fundos previdenciários de servidores públicos;

–        Contribuições sociais dos empregadores domésticos e dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição. 

–        Despesas previdenciárias decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias;

–        Despesas decorrentes de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.

O pagamento das despesas previdenciárias não se limita à administração direta, mas sim, estende à toda administração indireta, com parcelas vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência dos recursos pela União.

Outro ponto a ser observado é que poderão ser pagas aquelas despesas com dívidas previdenciárias tanto do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) quanto do Regime Geral de Previdência (RGP), correntes ou decorrentes de parcelamentos.

Quanto aos INVESTIMENTOS incluem as despesas de capital, como aquisição de máquinas ou equipamentos, a realização de obras, a aquisição de participações acionárias de empresas, a aquisição de imóveis ou veículos, ou seja, as que geram um bem de capital que possa ser incorporado ao Patrimônio Líquido do Município.

Atenção: Em hipótese nenhuma haverá possibilidade de destinar os recursos oriundos da cessão onerosa para pagamento de despesas de Pessoal.

2.5.   Os recursos da cessão onerosa têm de ser previstos no orçamento (LOA)?

Sim. A despesa deve obrigatoriamente ser precedida por autorização legislativa. O Ente municipal tem duas opções:

  1.       Realização da receita dentro do exercício de 2019.

– Encaminhamento de Projeto de Lei para abertura de Crédito Adicional Suplementar mudando a fonte de algum programa já contemplado no Orçamento Público Municipal demonstrando o “excesso de arrecadação” proveniente do recebimento da cessão onerosa.

– Encaminhamento de Projeto de Lei para abertura de Crédito Adicional Especial para incluir no Orçamento Público Municipal algum programa novo cuja fonte será o “Excesso de Arrecadação” proveniente do recebimento da receita da cessão onerosa.

Caso o recurso se realize em 2019 e não há tempo hábil de efetuar pagamentos das despesas empenhadas, haverá registros em inscrição em Restos a Pagar com lastro financeiro vinculado. Caso ainda tenha saldo, no exercício seguinte será utilizado como Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial.

– Se ocorrer de abrir os créditos adicionais e a receita não se realizar no exercício de 2019, não poderão empenhar indicando esta receita como lastro para cobertura financeira dos respectivos restos a pagar, mesmo que sejam vinculados.

b.   Realização da receita no exercício de 2020.

Caso em que o recurso se realize somente no exercício de 2020, e esta receita não foi prevista no Orçamento Público Municipal/2020, o procedimento é o mesmo: Abertura de crédito adicional, suplementar e ou especial, por excesso de arrecadação (receita nova) e controle por disponibilidade de fontes vinculadas.

Caso em que a receita se efetivou em 2019 e houve o devido reconhecimento orçamentário, mas não houve execução orçamentária em 2019: Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e ou Especiais, por Superávit Financeiro vinculado, no exercício de 2020.

2.6. Como será a contabilização do recurso da cessão onerosa?

A receita se efetivando no exercício de 2019, e com aprovação do Crédito Adicional, será necessário registrar eventos nos três sistemas de informação, são eles: Patrimonial (1 a 4), Orçamentário (5 e 6) e de Controle (7 e 8).  Sob a ótica Patrimonial, deverá ser reconhecida uma variação Patrimonial Aumentativa–Transferências Inter Governamentais-Constitucionais e Legais-Inter OFSS–União, conta 4.5.2.1.3.XX.XX (PCASP– Plano de Contas Aplicado ao Setor Público Federação). Quanto ao aspecto Orçamentário, a natureza de receita mais adequada é de Outras Transferências da União-Principal, código 1.7.1.8.99.1.1, já que não há uma classificação específica para este tipo de transferência realizada pela União, usará o 99. (NT/SEI nº 11490/2019/ME).  No Sistema de Controle, o registro da Disponibilidade (DDR) da receita vinculada, será para cumprir determinação do dispositivo 8º, parágrafo único, e art.50, inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

2.7. É obrigatório destinar 25% do recurso para Educação/ Fundeb e os 15% para a Saúde?

Não. A legislação, para município, define fonte de recurso vinculada e destinação específica dos recursos para aplicação obrigatória em previdência ou investimentos. A receita que compõe a base de cálculo da educação e saúde é de natureza tributária e esta receita é derivada de uma repartição do bônus de assinatura da cessão onerosa que beneficia Estados e Municípios. Ou seja, não obriga o ente a aplicar na Educação e Saúde, mas também não impede que a verba seja utilizada para investimentos nestas áreas. Mas atenção! Caso invistam nas áreas da Educação e Saúde, a receita destinada para estas áreas não vai compor o índice constitucional obrigatório.

2.8. É preciso transferir recursos oriundo da cessão onerosa para o Legislativo Municipal?

Não. A receita decorrente da cessão onerosa tem como característica a transferência não-ordinária de recursos da União para os municípios por meio de lei especifica. Sendo assim, não está inclusa nas receitas pré-definidas pelo art. 29A da Constituição Federal/88 para partilha com o Poder Legislativo.

2.9. A cessão onerosa será identificada como Receita Corrente Líquida (RCL)?

Sim. A classificação da receita da cessão onerosa como parte do grupo das Transferências Correntes da União permite identificá-la como pertencente às rubricas que integram as receitas correntes para efeito da Receita Corrente Liquida (RCL). Dessa forma, o recurso da cessão onerosa integrará a RCL para efeito de base na definição dos limites fiscais previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com Despesa de Pessoal, Dívida Consolidada e Operação de Crédito e Garantia, entre outras.

2.10   A prefeitura tem de recolher Pasep da receita da cessão onerosa?

Sim. Por ser classificada como receita corrente, a transferência da cessão onerosa compõe o rol de receitas que integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Deve-se recolher o percentual de 1% sobre o total da receita recebida.

2.11. Terá que informar ao governo federal sobre o recebimento/gasto da receita da cessão onerosa?

Sim. Deverá ser alimentado o Sistema de informações contábeis e fiscais-SICONFI. Os entes poderão realizar um “de-para” da classificação por fonte para “Outros Recursos Vinculados” (fonte 990.0000), (NT/SEI nº 11490/2019/ME).

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