quarta-feira, 24 abril, 2024
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Alta Floresta: novo decreto institui medidas de enfretamento ao COVID-19 e prorroga prazo para pagamento de ISSQN, IPTU e outros tributos

Foi publicado nesta sexta-feira (03), o decreto 063/2020, de autoria do executivo municipal de Alta Floresta, que estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas a circulação e as atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19) com base no decreto 432/2020 do Governo do Estado de Mato Grosso, bem como prorroga prazo de vencimento de alguns tributos municipais e da outras providencias.

A quarentena entende-se como limitação de circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde.

Confira decreto na integra em arquivo anexado no final da matéria.

No município de Alta Floresta, independentemente de ocorrência de casos confirmados de COVID-19, os indivíduos e os estabelecimentos privados devem adotar as seguintes medidas de prevenção e combate ao COVID-19 (Novo Coronavirus):

I – evitar circulação, caso estejam no Grupo de Risco;

II – disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

Ill – ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros;

IV – adotar de medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 1,5m entre os frequentadores;

V – quando possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas ;

VI – evitar consultas, exames e cirurgias que não sejam de urgência;

VII – locomover-se em automõveis de transporte individual e coletivo,

preferencialmente, com vidros abertos;

VIII – evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre, exceto para a execução das atividades essenciais;

IX – usar máscaras.

Caso o Municipio de Alta Floresta seja classificado com transmissão local do COVID-19 (novo coronavirus), assim reconhecido em ato da Secretaria de Estado de Saúde, serão aplicadas as seguintes medidas no âmbito do seu respectivo território:

I – continuidade das restrições contidas no art. 3° e 4°;

II – quarentena para as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras que deprimam o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes;

§ 1° Na hipótese do inciso II, fica assegurada a circulação das pessoas exclusivamente para a realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.

§ 2° A Secretaria de Estado de Saúde informará a ocorrência da situação prevista ao chefe do Poder Executivo Municipal, para adoção das medidas determinadas neste artigo.

Prorrogaçã de prazos em alguns tributos

Os tributos municipais ISSQN das empresas optantes pelo Simples Nacional, IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição de Iluminação Pública (do exercício de 2020) terão seus prazos prorrogados, nos seguintes termos:

I – ISSQN das empresas optantes pelo Simples Nacional com vencimento nos meses de abril, maio e junho:

a) Vencimento em 20/04/2020 fica prorrogado para 20/10/2020;

b) Vencimento em 20/05/2020 fica prorrogado para 23/11/2020;

c) Vencimento em 22/06/2020 flea prorrogado para 21/12/2020.

II – IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição de iluminação Pública:

a) Cota única com vencimento em 15/04/2020 fica prorrogado para 15/06/2020;

b) Parcelamento:

1a – parcela com vencimento em 15/04/2020 fica prorrogado para 15/06/2020,

2a –  parcela com vencimento em 15/05/2020 fica prorrogado para 15/07/2020,

3a – parcela com vencimento em 15/06/2020 fica prorrogado para 15/08/2020.

§1° Aqueles contribuintes que já estiverem em mãos com boletos expedidos com vencimento para dia 15/04/2020 (cota única ou primeira parcela) e quiserem adimplir tal débito deverão pagar o referido boleto no máximo até dia 15/04/2020 no horário de expediente bancário.

§2° Aqueles contribuintes que optarem por prorrogar o pagamento de seus débitos, conforme mencionado no inciso II do artigo, não deverão pagar os boletos que já tem em mãos, devendo a partir do dia 20/04/2020 solicitar expedição de novos boletos, seja pelo site ou por meio virtual (whatsapp, e-mail e telefone).

§3° A Taxa de localização e funcionamento (alvará) não será abrangida pela prorrogação mencionada neste artigo, tendo em vista que sua data base inicial de vencimento ocorreu no mês anterior a expedição dos Decretos iniciais referentes ao enfrentamento do COVID-19 (Novo Coronavírus).

Fica mantido o toque de recolher.

Em caso de descumprimento das restrig6es contidas no presente Decreto e nos anteriores o Poder Público Municipal poderá cassar o alvará de localização e funcionamento dos estabelecimentos/prestadores de serviços, bem como aplicar as sanções cabíveis, inclusive multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o estabelecimento e pessoa física que estiverem descumprindo.

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