sexta-feira, 19 abril, 2024
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Alta Floresta: liminar expedida pela justiça determina que município institua quarentena de 10 dias prevista em decreto estadual e fixa multa de R$ 10 mil ao dia por descumprimento

A juíza Milena Ramos de Lima e Souza Paro, deferiu neste sábado (27), pedido de liminar ingressado por meio de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual.

O Ministério Publico relatou que o Estado de Mato Grosso publicou o Decreto Estadual n. 874/ 2021, que atualiza a classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação do Coronavírus.

Assinala que no referido Decreto Estadual, no anexo II, a classificação de risco epidemiológico do município de Alta Floresta e "MUITO ALTO", razão pela qual sustenta que devem ser aplicadas as medidas previstas no artigo 5°, inciso IV, do Decreto Estadual, dentre elas a manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais definidas no Decreto Federal n. 10.282/2020.

O MPE afirma que em 26 de março de 2021 o munícipio de Alta Floresta publicou o Decreto Municipal n. 246/2021, o qual "estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas restritivas a circulação e aglomeração para prevenção dos riscos de disseminação e contagio pelo Coronavírus (COVID-19) e das outras providências", contudo, aludida norma municipal desrespeitou as medidas impostas no Decreto Estadual.

Em sua decisão a juíza cita que o munícipio de Alta Floresta, apesar da classificação de risco MUITO ALTO (anexo II do Decreto Estadual n. 874/2021), em 26 de março de 2021, ou seja, após a publicação do referido Decreto Estadual, editou  sua  própria  norma, qual seja, o Decreto Municipal n. 246/2021, contrariando as determinações do Governo do Estado.

“Assim, em resumo, percebe-se que o Decreto Municipal afrouxou as medidas impostas pelo Governo Estadual em todos os municípios do território classificados com risco epidemiológico "MUITO ALTO", pois o Poder Executivo de Alta Floresta DEIXOU de adotar medidas”, diz trecho do despacho.

“Ora, desse modo, não se pode permitir a existência de  Decretos inconciliáveis entre si, devendo prevalecer, sobretudo durante a atual situação pandêmica, aquele que estabelece proteção maior a saúde publica com a imposição de medidas mais restritivas amparadas em evidencias cientificas  e nas  recomendações da   Organização Mundial de Saúde”, segue a magistrada.

Desse modo, é certo que o município tem autonomia para recrudescer o Decreto Estadual jamais para abranda-lo mediante a flexibilização das medidas, sob pena de comprometer o todo.

Friso, aqui, que esta Magistrada se sensibiliza com eventuais impactos que a suspensão temporária do funcionamento das atividades não essenciais pode provocar na vida financeira de parcela da população, no entanto, o Poder Judiciário não pode se omitir quando depara com normas conflitantes, sobretudo quando as medidas municipais se mostram ineficazes para contenção da propagação do COVID-19, o que surtira efeito em todo território do Estado de Mato Grosso.

Ante ao exposto, com fundamento no artigo 300 do código de Processo  Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência e, por conseguinte, DETERMINO que o munícipio de Alta Floresta CUMPRA INTEGRALMENTE AS MEDIDAS PREVISTAS NO DECRETO ESTADUAL N° 874/2021, DE ACORDO COM A

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO "MUITO ALTA", mediante edição de novo Decreto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de incluir na norma municipal (além das medidas contidas no Decreto em vigor), as seguintes medidas:

I.       estabelecer a suspensão do funcionamento de atividades não essenciais, observando-se o Decreto Federal n. 10.282/2020 e as normas estaduais, que definem os serviços públicos e as atividades essenciais;

II.      estabelecer o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local em eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, cinemas, museus, teatros e a pratica de esportes coletivos, observados os limites de horário definidos no Decreto Estadual;

III.     restringir a circulação de pessoas no município de Alta Floresta (toque de recolher) a partir das 21h00m até as 0Sh00m, enquanto a taxa de ocupação estadual das UTI s for superior a 85%;

IV.     realizar o controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;

 V.      instituir, imediatamente, a quarentena coletiva obrigatória no território do município, por períodos de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência desta decisão, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipa<;ao de feriados para referido período;

VI.     proibir o atendimento presencial em órgãos públicos e concessionarias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;

VII.    proibir qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;

VIII.   adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde.

Devera o município de Alta Floresta, no prazo assinalado, juntar aos presentes autos cópia do novo Decreto Municipal a fim de comprovar o cumprimento da liminar.

Em caso de descumprimento da ordem judicial, FIXO multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que incidira sabre o patrimônio pessoal do agente público resistente, além da caracterização de crime de desobediência, do crime tipificado no artigo 268 do Código Penal, de crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa do gestor municipal.

DEIXO de designar audiência de conciliação nesta oportunidade na forma do caput do artigo 334 do CPC, levando em consideração o objeto da causa, de modo que a designação do    ato    somente   contribuirá   para   o   indesejável   prolongamento do processo, em  sentido  diametralmente  oposto  ao  trilhado  pelo  novo  código  e a urgência da demanda, podendo o Juiz natural da causa realizar audiência a qualquer momenta, caso as partes manifestem interesse em se comporem.

INTIME-SE, imediatamente, o representante legal do requerido, Sr.  Prefeito Municipal, e o Secretário Municipal de Saúde, Sr.  Lauriano  Antonio  Barella, mediante a utilização de recursos tecnológicos, com fundamento  na  Portaria­ Conjunta n. 342/2021-TJMT e na Portaria n. 26/2021 da Diretoria do Foro.

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