sexta-feira, 26 abril, 2024
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Alta Floresta: Justiça acata pedido da Defensoria Pública e seletivo da educação é suspenso

A Prefeitura Municipal de Alta Floresta foi notificada nesta segunda-feira (02), para suspender o processo Seletivo Simplificado nº 138/2019 da Secretaria Municipal de Educação de Alta Floresta.

A decisão é da 1ª Vara da Comarca de Alta Floresta e foi tomada após ação movida pela Defensoria Pública de Alta Floresta, através do defensor Túlio Ponte de Almeida. (confira pedido e decisão abaixo)

Conforme a ação, candidatos informaram que ano a ano a administração pública municipal de Alta Floresta faz seletivos para a contratação de professores temporários e que este ano, ao contrário do ano passado (2018), tal seleção se daria apenas por avaliação de títulos (contagem de pontos), indo de encontro com o que preceitua as orientações dos órgãos de controle e da própria lei municipal que rege as contratações temporárias, agindo assim o executivo de forma contrária o que foi feito no último ano, em que foram realizadas provas.

A Defensoria apurou com base no Lotacionograma referente ao mês de outubro/2019 que, dos 4.219 cargos existentes, 2.978 são de servidores efetivos e 1.050 são de servidores contratados temporariamente a título precário.

Analisando a quantidade de cargos lotados/preenchidos, dos 1.851 servidores municipais em atividade, 947 são servidores efetivos, 155 comissionados e 747 contratados, ou seja, quase metade de todos os servidores não são concursados, sendo que o número de contratados só aumenta ano a ano, o que demonstra a tendência da administração pública municipal de perpetuar tal situação.

Números apontam que há um total de 1.799 cargos efetivos vagos e disponíveis para provimento, dos quais 830 vagas são de cargos efetivos da área de educação.

"No que tange às ilegalidades, a primeira e mais clarividente é a forma de seleção, haja vista que a Lei Municipal nº 1.005/2001, em seu art. 3º, caput c/c § 2º, somente prevê a possibilidade de contratação mediante análise curricular, ou seja, avaliação de títulos, para os casos dos incisos IV, V e VI do art. 2º do mesmo diploma legal, o que não se enquadra na espécie em tela. Logo, o processo seletivo simplificado exigido pela lei deveria se dar por meio de avaliação de provas ou de provas e títulos, de acordo com uma interpretação restritiva, sistemática e conforme a Constituição", diz trecho da ação.

Outra irregularidade apurada diz respeito a forma de publicidade do edital do processo seletivo, que viola o princípio da publicidade, uma vez que as publicações dos atos oficiais do processo seletivo se deram exclusivamente por meio do e-mail das escolas do município de Alta Floresta, dificultando que demais candidatos tivessem acesso ao referido e-mail e conteúdo.

Na decisão, o judiciário ainda estipula multa em caso de descumprimento.

"DEFIRO o pedido de tutela de urgência, DETERMINANDO A SUSPENSÃO do Processo Seletivo Simplificado de n° 138/2019, determinando, ainda, que o ente municipal se abstenha de publicar novo edital com o mesmo conteúdo do suspenso para a realização de procedimento da mesma natureza até o deslinde do feito ou até ulterior determinação deste ou de juízo superior. Arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da presente medida".

A Defensoria Pública fez ainda ao Judiciário os seguintes pedidos:

A suspensão do processo seletivo inaugurado pelo Edital nº 138/2019 e a realização, pelo requerido, de concurso público para os cargos objeto do referido edital, devendo comprovar nos autos sua abertura no prazo de até 30 (trinta) dias, fixando-se prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para seu encerramento, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da caracterização de improbidade administrativa do Prefeito;

2. Em paralelo, a realização pelo requerido de outro processo seletivo por meio da avaliação de provas e títulos com validade máxima de 180 (cento e oitenta) dias, mediante a publicação de novo edital em até 30 (trinta) dias, corrigindo as irregularidades do Edital nº 138/2019 apontadas acimas e abrindo-se novo prazo de inscrição, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, sem prejuízo da caracterização de improbidade administrativa do Prefeito;

A citação do executivo para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;

Seja dada publicidade da decisão eventualmente concedente dos pedidos de urgência e pedido final, por meio da imprensa local, bem como por outros meios julgados adequados por Vossa Excelência, para que pretensos candidatos ao concurso público em questão possam tomar ciência do pleito e, se assim desejarem, buscar o que entenderem de direito, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/90;

A defensoria ainda ingressou com embargos de declaração, solicitando que o município realize concurso público.

O pedido ainda deverá ser analisado pelo judiciário.

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