sexta-feira, 26 abril, 2024
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Alta Floresta: juiz eleitoral julga improcedente ação que pedia impugnação de Maria Izaura como vice de Dida Pires

O Juiz Eleitoral da 24ª Zona de Alta Floresta, Antonio Fabio Marquezini, julgou improcedente a ação movida pela coligação “PRA FRENTE ALTA FLORESTA”, formada pelos partidos PSDB, PSD e PSC, que tem como candidato da prefeito o produtor rural Chico Gamba

A ação protocolada no último dia 03 de outubro, pedia a impugnação de registro de candidatura com tutela de urgência em desfavor a candidata a vice-prefeita Maria Izaura Dias Alfonso, que integra a Coligação “União e Trabalho: O Futuro em nossas mãos”, composta pelos Partidos PDT e CIDADANIA, que tem como candidato a prefeito o vereador Dida Pires.

Ação proposta pela coligação "PRA FRENTE ALTA FLORESTA", alegava que Maria Izaura estaria inelegível, de acordo com os termos do art. 14, §9º da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº. 64/90 (redação da LC 135/2010), vez que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), na data de 07/11/2018 julgou por unanimidade, a ocorrência de duas irregularidades nas contas referente ao Contrato de Concessão n. 035/2009, que dispõe sobre serviços no aterro sanitário “lixão”.

De acordo com a assessoria jurídica da coligação do candidato a Prefeito Dida Pires e vice Maria Izaura, representada pelo Escritório Navarro & Volpe, o juiz entendeu que no que tange ao julgamento das contas do chefe do poder executivo, o Tribunal de Contas emite apenas PARECER, ou seja, a natureza jurídica do ato exarado pelo órgão de apreciação das contas NÃO É DECISÃO, ainda que utilizado de forma indiscriminada como se verifica de costume quando da análise substancial das contas apresentadas pelo Chefe do Executivo.

“Nesse diapasão, embora o TCE tenha dado parecer pela rejeição das contas da impugnada, cabe tão somente ao Poder Legislativo JULGAR as contas do Chefe do Executivo, acatando ou não o parecer do Tribunal de Contas. Para tanto, tal competência legislativa tem amparo no altiplano constitucional, com espeque no § 2º do art. 31 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88)”, diz trecho da decisão.

O juiz eleitoral cita em sua decisão “Logo, a pré-candidata Maria Izaura não teve contas rejeitadas, nem está com seus direitos políticos suspensos. Sendo que não há até hoje decisão judicial condenando-a por ato de improbidade administrativa e a Câmara Municipal aprovou suas contas, relativas à época em que foi prefeita, no que pese parecer indicativo desfavorável do TCE apontado pela parte impugnante”.

Além disso, o magistrado Antonio Marquezine pontua “ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido impugnatório para DEFERIR o registro de candidatura de MARIA IZAURA DIAS ALFONSO, para concorrer ao cargo de Vice-prefeito, sob o número 12, com a seguinte opção de nome: MARIA IZAURA”.

Defesa da ex-prefeita municipal comenta a decisão

O advogado Leonardo César Volpe Navarro, responsável pela defesa de Maria Izaura em juízo, comentou a decisão:

“A decisão proferida pelo juízo eleitoral é correta, fundamenta-se no artigo 31 da Constituição da República, bem como no consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a temática, inclusive, com repercussão geral reconhecida.  

É de competência exclusiva Câmara de Vereadores o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo Municipal. Nesse sentido, o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas Estadual possui caráter meramente auxiliar e opinativo.

Desse modo, com todo respeito a coligação impugnante, a pretensão apresentada em juízo é totalmente infundada, as contas da ex-prefeita municipal foram todas aprovadas pela Câmara de Vereadores, durante os 2 mandatos, 8 anos consecutivos.

Não há que se falar, portanto, na cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90”.

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