sexta-feira, 19 abril, 2024
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Alta Floresta: executivo publica decreto de combate a COVID-19, não implanta Lockdown de 10 dias; mas impõe lei seca

A prefeitura municipal de Alta Floresta publicou no final da tarde desta sexta-feira (26), o decreto 246/2021, que impõe novas medidas de enfrentamento a COVID-19, a medida se faz necessária em virtude do Governo de MT ter ontem, quinta-feira (25), por meio de decreto estabelecido novas ações de combate à doença.

O município decidiu não decretar o Lockdown de 10 dias citado no decreto estadual, mas, determinou uma série de outras medidas não farmacológicas para prevenção dos riscos de disseminação do novo Coronavírus. Pela manhã, o prefeito Chico Gamba, em vídeo disponibilizado pela assessoria já havia se manifestado contra ao lockdown, por entender que a economia do município não poderia ser afetada.

Confira a decreto na integra em anexo.

Entre uma das medidas está a implantação da “lei seca”, pelo período de 15 dias, no artigo primeiro está assim estabelecido – proibição de venda e consumo (em qualquer comércio) de bebidas alcoólicas e narguilés.

Outras medidas são:

As atividades e serviços no âmbito do Município de Alta Floresta ficarão sujeitas às seguintes condições:

I – de segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 0Sh0Om e as 20h00m;

II – aos sábados autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 12h0Om, excetuados os restaurantes que poderão funcionar até as 14h00m e o mercados que poderão funcionar até as 20h00m;

III – aos domingos, autorizado o funcionamento dos mercados no período compreendido entre as 05h0Om e as 12h00m e dos restaurantes no período compreendido entre as 0Sh0Om e às 14h00m.

§ 1° As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.

§ 2º – Os estabelecimentos comerciais e serviços, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

§ 3 – O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados, domingos e feriados, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, (sem-restrição de dias e horários).

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